Tribunal Central Administrativo Sul
i) A EP-Estradas de Portugal, S.A. continua a deter as atribuições previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), para a autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como para liquidar e cobrar as correspondentes taxas por esses factos. ii) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. iii) Este conceito é aquele que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas. iv) Tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença (art. 15.º do citado Decreto-Lei n.º 13/71), ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que à luz do disposto no art. 4.º, n.º 2, da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa. v) A liquidação do tributo previsto no citado art. 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, não afectando, por si só, a liberdade de iniciativa económica privada
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