Tribunal Central Administrativo Sul
i) O regime dos actos nulos, previsto no art.º 69.º do RJUE (Dec.-Lei n.º 555/99), é aplicável às construções ou edificações sem licenciamento, existentes há mais de dez anos. ii) A ponderação dos efeitos jurídicos e da correlação entre o interesse público de natureza urbanística e os interesses privados não pode deixar de ser feita face a esse regime e também porque essa ponderação é imposta pelo art.º 134.º, n.º 3, do CPA. iii) As situações de nulidade por vícios do acto licenciador e as situações de falta de licenciamento não podem ter tratamento diferenciado quanto aos efeitos jurídicos decorrentes dessa ponderação e na aplicação do regime referido em 1), sob pena de violação do princípio da igualdade. iv) Nesse contexto padece de ilegalidade o acto administrativo que ordena a demolição de obras de reduzido impacte urbanístico e que não prejudicam terceiros, que foram realizadas há mais de 20 anos.
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