Tribunal Central Administrativo Sul
1) «Há que partir do balanço e da demonstração de resultados, que a lei, por vezes, designa, em conjunto, por demonstrações financeiras». Mas, «como o resultado líquido do exercício aí expresso pode não reflectir todas as alterações do património empresarial ocorridas nesse período, há que acrescentar outras variações patrimoniais, positivas ou negativas». 2) Seja a invocação do regime de provisão para créditos de cobrança duvidosa, seja a invocação do regime dos créditos incobráveis não servem de arrimo à pretensão da recorrente, porquanto constituiria verdadeira quebra do princípio da congruência das partes na relação tributária, admitir que o contribuinte retire do incumprimento das suas obrigações declarativas e contabilísticas fundamento para a inscrição a posteriori de custos relativos a proveitos ou acréscimos patrimoniais que não declarou. 3) O artigo 60.º do CIRC (“Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado”) estabelece a «obrigação de os sujeitos passivos residentes imputarem no seu rendimento colectável a respectiva quota-parte no lucro de determinadas sociedades não residentes, independentemente da distribuição dos dividendos, ou seja, de tal lucro ter sido recebido ou ter sido posto à disposição de tais sócios residentes». 4) «A imputação é feita na base tributável relativa ao exercício que integrar o termos do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado da residência dessa sociedade». 5) «Com vista a evitar uma irracional dupla tributação, quando ao sócio, residente em Portugal forem posteriormente distribuídos lucros relativos à sua participação na sociedade não residente a que já tenha sido aplicado este regime, serão deduzidos os valores que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de exercícios anteriores». 6) A prova da imputação dos valores relativos a exercícios anteriores compete ao contribuinte e no caso não foi feita, pelo que não se constituiu na sua esfera jurídica o direito à dedução. 7) Em sede de “Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos – artigo 46º”, o nº 10, do preceito, determinava que: «[o] regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem em rendimentos aos quais este regime não seja aplicável». 8) A tributação efectiva exige a sujeição a IRC ou imposto equivalente do rendimento gerado em sede da entidade distribuidora do mesmo, o que no caso não aconteceu; a falta do preenchimento do pressuposto em causa contraria o disposto nos artigos 75.º/1 e 46.º/1/a), do CIRC, justificando a aplicação da norma especial anti-abuso do artigo 46.º/10.
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