Tribunal Central Administrativo Sul

08144/14

Data
2014-12-18
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Quando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora, os documentos que pretendiam provar o valor de mercado à data da aquisição do imóvel urbano, não estavam em posse do Chefe do serviço de finanças que proferiu o despacho reclamado, a verdade é que a Reclamante, aqui Recorrida, os juntou apenas com a presente reclamação judicial do dito despacho. Ora, conforme diz a lei no nº 2 do art. 277º do CPPT, o Chefe do serviço de finanças, após a entrada da reclamação, pode revogar o despacho reclamado, sendo que a junção de novos elementos de prova podem efectivamente ser uma das causas dessa revogação. Tendo optado pela manutenção do despacho, independentemente dos novos meios de prova trazidos ao processo executivo, o órgão de execução fiscal exerceu a sua pronúncia, pelo que, tais documentos devem ser aceites em juízo e valorados no tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado. 2. Quanto aos bens oferecidos como garantia para efeitos de nomeação à penhora a AT não procedeu à sua avaliação em concreto quedando-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, desvalorizando a discrepância existente entre esse valor e o valor de mercado constante dos documentos fornecidos pela Reclamante, sendo certo que nesse desiderato não estava o órgão da execução fiscal impedido de solicitar os elementos, as informações e os dados necessários para tal. Assim sendo, sobre a avaliação dos bens dados em garantia, deve concluir-se que tomando-se em consideração imperativos de proporcionalidade e de justiça se terá de buscar o juízo de suficiência das garantias em critério diverso do vertido no artigo 250º do CPPT, ou seja, no valor de mercado apurado por uma concreta avaliação de imóveis, o que a Administração Tributária, no caso concreto, não fez ”

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