Tribunal Central Administrativo Sul

08140/14

Data
2017-02-09
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - Por força do preceituado no artigo 6.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. II - Embora na regulamentação reguladora e privatística do exercício da advocacia (desde o Estatuto Judiciário até ao actual Estatuto da Ordem dos Advogados) o legislador nunca tenha expressamente consagrado a faculdade de o advogado poder “advogar em causa própria”, é óbvio, por maioria de razão, que esse direito deve entender-se como estando reconhecido no artigo 66.º do EOA, por ser imanente à sua própria condição profissional e de ser o profissional melhor preparado para esse efeito. III - Sendo o mandatário judicial um profissional (advogado) que, por força da celebração de um contrato (mandato) e da atribuição de poderes de representação em juízo pelo mandante, fica obrigado a praticar os actos necessários à defesa daquele (terceiro) em juízo, não pode entender-se que existe mandato se a parte intervém, por si, em juízo. IV - Nessas circunstâncias, se a parte não constitui mandatário - por força da consagração da excepção à regra de constituição obrigatória de mandatário, fundada na certeza de que os valores fundamentais que se visam salvaguardar com a exigência daquela constituição obrigatória estão devidamente acautelados por a própria parte (advogado) possuir, “por natureza”, as condições necessárias à salvaguardar dos seus próprios direitos - rege, nesta parte, o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil (vigente à data em que o ofício para notificação foi enviado). V - Nos termos dos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil, as notificações “às partes que constituíram mandatário” são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais e realizadas nos termos “definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. VI – Quer se entenda que o legislador, no artigo 248.º do Código de Processo Civil, ao regular a notificação dos mandatários pelo Tribunal, está a efectuar uma remissão para os precisos termos em que essas notificações vêm definidos na Portaria 280/13, de 26-6, quer se entenda que a remissão operada se reporta apenas à exigência de prática de actos (notificação) através de meios electrónicos e, consequentemente, para a Portaria 1417/2003, de 30/12, é sempre a mesma a conclusão a que se chega: quanto aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, a remissão que o artigo 248º faz para o artigo 132º n.º 1, ambos do CPC de 2013, é uma remissão para um regime inaplicável, ou porque é um regime pensado tendo em conta o recurso à plataforma CITIUS ou porque é uma remissão operada para um regime inexistente. VII – Não existindo no nosso ordenamento jurídico normas aplicáveis a casos que devam ser julgados como análogos àquele cuja omissão de regulamentação se registou (por se não descortinar que no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação dos caso similares previstos na lei), impõe-se ao intérprete-aplicador criar a norma reguladora da situação, a qual deverá corresponder, tendo em conta o espírito do sistema, à que o legislador, se tivesse previsto a situação, teria criado para regular a situação. VIII – Considerando que na legislação revogada a situação que ora se mostra omissa estava regulada em termos que não repugna a sua actual aplicação, o processo criativo referido em VII deverá acolher, agora por esta via interpretativa, aquela regulamentação, o que significa que, hoje, em matéria de notificações de mandatários, no âmbito do processos privativos da jurisdição administrativa e fiscal, se deve processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário, prática judicial que, de resto, tem sido a seguida no âmbito dos processos administrativos e fiscais, presumindo-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sendo que a referida notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. IX - Não regulando a lei expressamente o formalismo conformador da comunicação de alteração do local do domicílio dos mandatários judiciais, isto é, não estando essa comunicação sujeita a qualquer formalismo especial, deve entender-se que o importante é que essa comunicação seja realizada pela forma idónea ao fim que visa realizar, sendo, por isso, válida quer quando se traduz na apresentação em Tribunal de um requerimento autónomo informando dessa alteração ou quando se depreende essa alteração da sucessiva apresentação de sucessivos requerimentos e/ou peças processuais em juízo e haja por parte dos serviços judiciais a percepção da relevância dessa indicação, designadamente se os autos revelam que, por força desse facto, passaram a proceder à notificação do advogado para essa nova morada. X – Não tendo sido expressamente comunicado ao processo qualquer alteração do domicílio e não resultando da conjugação de todos os articulados e/ou requerimentos essa alteração, designadamente por, mesmo após essa alteração, as peças processuais terem mantido, quase exclusivamente, aposto o domicilio profissional anterior, é de julgar regularmente notificado o advogado se os ofícios que para esse efeito foram enviados o foram para o único domicílio profissional por aquele indicado nos autos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.