Tribunal Central Administrativo Sul

08131/11

Data
2012-12-06
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Nos termos do artigo 4º nº 1 al. g) do ETAF a jurisdição administrativa conhece das acções destinadas às reparações dos danos resultantes do exercício da função legislativa que, nos termos da Lei [isto é, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas ] seja passível de engendrar a responsabilidade civil extracontratual do Estado. II – A acção ou omissão de providências legislativas – relevante para efeitos de aferição da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função legislativa prevista no artigo 15º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas – deve ser avaliada por referência à existência ou inexistência de um “acto legislativo”. III – A concretização de actos legislativos desconformes com a Constituição e uma Lei de Enquadramento Orçamental, reflectidos na não inscrição nos Orçamentos Gerais do Estado respeitantes aos anos de 2009, 2010 e 2011 de uma participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais, traduz-se na prática de actos legislativos geradores de responsabilidade civil extracontratual do Estado, não sendo estas situações subsumíveis no conceito de omissão ilícita, na medida em que as providências legislativas foram, neste caso, efectivamente adoptadas.

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