Tribunal Central Administrativo Sul
1. O juiz deve elencar todos os factos relevantes, provados e não provados, também nas decisões cautelares, onde se aplica a regra geral contida nos arts. 304º-5 e 384º-3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA, assim diminuindo o risco de nulidades e de omissões probatórias ou fácticas. O juiz deve ainda justificar em concreto por que não se produzem os meios de prova requeridos pelas partes, pois o art. 118º-3 CPTA não confere um poder discricionário ao juiz. A economia processual e a sã cooperação entre o tribunal e as partes impõem-no, além da própria lei. 2. As partes interessadas têm o ónus de invocar e provar os factos integradores do periculum in mora, que devem ser concretos. 3. As partes interessadas têm o ónus de invocar e provar a instrumentalidade do pedido cautelar em relação ao processo principal, bem como o fumus boni iuris.
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