Tribunal Central Administrativo Sul
1. A doença e o período de internamento, só configuram justo impedimento se forem súbitos e tão graves que impossibilitassem o Recorrente, em absoluto, de praticar quaisquer dos actos, tais como: receber correspondência no seu escritório, vir ao processo informar da alteração de morada para a sua residência pessoal, acautelar que qualquer outra pessoa, colaborador, estagiário ou funcionário do seu escritório pudesse receber as cartas, pedir expedição de correspondência nos CTT, ou de substabelecer o mandato; 2. As doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade podem ser constitutivas de justo impedimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.