Tribunal Central Administrativo Sul
I. No âmbito do contencioso tributário não se verifica a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes quando a inquirição das testemunhas não tiver sido presidida pelo juiz que depois proferiu a sentença, e por conseguinte, esta situação não constitui nem nulidade da sentença, nem nulidade processual; II.Os ganhos obtidos em sede de IRS que constituam mais-valias nos termos do n.º 1, alínea b) do art. 10.º do CIRS consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa das partes sociais, tal como expressamente se dispõe na 1.ª parte do n.º 3 daquele art. 10.º; III. Em determinadas situações o legislador estabeleceu outras regras para a determinação do momento em que os ganhos se consideram obtidos, designadamente, nas situações previstas nas alíneas daquele n.º 3; IV.Portanto, há que concluir que a norma da alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do CIRS consagra uma presunção legal sobre o momento em que o ganho é obtido, o que significa que se trata de uma ilação que a lei retira de um facto conhecido (tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato promessa de compra e venda ou de troca) para firmar um facto desconhecido (o momento do ganho obtido que constitua mais-valia sujeita a tributação em sede de IRS); V. Resultando provada o momento da tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato promessa de compra e venda ou de troca, então, presume-se (não há que provar) que o ganho é obtido nesse mesmo momento, mas tal presunção pode ser afastada se resultar provado que o ganho foi obtido noutro momento, designadamente no momento da alienação, tal como resulta do art. 73.º da LGT; VI.A presunção prevista naquela alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do CIRS admite sempre prova em contrário, conforme estatui o art. 73.º da LGT, pois trata-se de uma presunção consagrada em norma de incidência tributária; VII. O art. 10.º, n.º 2, alínea b) excluía da tributação em sede de IRS as mais-valias obtidas provenientes da alienação de “acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses”, pelo que decorre deste preceito legal que o legislador fez depender a exclusão da tributação das mais-valias obtidas na alienação de acções, da sua detenção durante um determinado período, significando, portanto, “ter em seu poder”, o que tem implícito a posse das acções, implicando, necessariamente, a emissão prévia dos respectivos títulos; VIII.Aliás, o que está em plena consonância com o art. 327.º, n.º 1 do CSC (vigente à época) que faz depender a transmissão das acções da sua entrega efectiva, pressupondo, de igual modo, a transmissão da posse dos títulos; IX.Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando, ponderado o montante da taxa de justiça devida, esta não se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, e as questões apreciadas no recurso não são de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido.
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