Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, a ilegalidade de um acto só é evidente quando for manifesta, indubitável, ou “constatável a olho nu”, sem a mediação de qualquer discurso argumentativo. II - Para a formulação desse juízo de evidência, o Tribunal não tem de analisar todos os vícios imputados ao acto suspendendo, devendo somente averiguar se a verificação de algum deles é de tal forma evidente que não deixe dúvidas sobre a procedência da acção principal. III – Assim, não padece das nulidades de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação, a sentença que, embora não se tenha pronunciado concretamente sobre cada um dos vícios arguidos, indicou os motivos por que considerou que estes não configuravam uma ilegalidade manifesta. IV - Se, no concurso público para instalação de uma farmácia, o critério de graduação dos concorrentes envolve a atribuição de um benefício a quem é titular de um número inferior de farmácias, não se pode afirmar que há uma inconstitucionalidade manifesta por a posição de privilégio não ter qualquer justificação objectiva e racional, dado que, como resulta do preâmbulo do D.L. nº 307/2007, de 31/8, o objectivo do legislador foi o de modificar um regime jurídico injusto que vigorou por largos anos e de evitar a concentração da propriedade das farmácias, promovendo uma “partilha justa e equitativa de alvarás, baseada na menor titularidade de estabelecimentos por concorrente”. V - Não está demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, na vertente do “facto consumado”, se a procedência da acção principal permitir a restauração natural da esfera jurídica do recorrente, independentemente da eventualidade de se vir a verificar uma situação qualificável como de causa legítima de inexecução. VI - Esse requisito, na vertente de “prejuízo de difícil reparação”, também não ocorre quando o dano alegado é meramente hipotético, eventual ou conjectural, não se verificando, por isso, uma situação de fundado receio ou de risco efectivo da sua produção.
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