Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do disposto no art. 59º, nº 1 do CCP consideram-se propostas variantes as que relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas; II - A proposta da aqui Recorrida, apresentando um número de horas de assistência evolutiva superior ao determinado, através do orçamento apresentado para esse subfactor, afectou o preço proposto (que é um atributo da proposta) e constitui uma proposta variante; III – Não admitindo o Programa do Concurso a apresentação de propostas variantes, bem como de propostas que envolvessem a alteração ou derrogação de condições imperativas do caderno de encargos (cfr. nº 6 do art. 8º do Programa do Concurso), tal proposta de ser excluída, nos termos do disposto no art. 146º, nº 2, al. f) do CCP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.