Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para a atribuição do NIF é necessário, por um lado, o pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, e por outro os vários elementos identificativos previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro. II.Caso o interessado não efectue esse pedido, pode a AT fazê-lo oficiosamente nos termos do disposto no artigo 27º e na posse de todos os elementos identificativos legalmente necessários. III. Se a inscrição para efeitos de atribuição de NIF pode ser oficiosa compete à AT efectuar as diligências necessárias, e que estão ao seu alcance, para obter tais elementos.
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