Tribunal Central Administrativo Sul
I. O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT constitui um princípio basilar do direito processual; II.O processo administrativo deve ser remetido ao tribunal pelo representante da Fazenda Pública, juntamente com a contestação (n.º 4 do art. 111.º do CPPT), sendo que, “o juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.” (n.º 4 do art. 111.º do CPPT); III. Tendo a Recorrente sido foi notificada da junção do processo administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, (CPTA), e deste modo não se verifica a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC; IV. Estando a Recorrente devidamente notificada da apensação do processo administrativo, deve diligenciar pela consulta dos documentos que dele fazem parte, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento na violação do princípio do contraditório; V. O n.º 1 do art. 6.º do CIMI enumera nas suas primeiras três alíneas, concretamente, as espécies que os prédios urbanos podem revestir: Habitacionais [alínea a)], Comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e Terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outras”; VI. Por outro lado, no n.º 2 daquele preceito legal define o que se deve entender por prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, atendendo a um critério da finalidade do prédio, ou seja, os edifícios ou construções terem sido licenciados para esse fim, ou na falta de licença, que tenham como destino normal cada um desses fins; VII. Deste modo, é por referência à finalidade do edifício ou construção resultante do seu licenciamento ou do destino normal, caso esse licenciamento não exista, que se devem classificar os prédios urbanos como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços; VIII. Donde se conclui, que tendo uma determinada construção sido licenciada para fins comerciais, industriais ou para serviços, ou não tendo licença tenha por destino normal aqueles fins, então, estaremos perante um prédio urbano para serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI; IX. Quanto à classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério de finalidade “residual” por referência aos fins enunciados no n.º 2, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 6.º do CIMI ao excluir-se desta espécie todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2; X. Apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI quando o edifício ou construção não seja de classificar na espécie comerciais, industriais ou para serviços.
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