Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A decisão contestada - de revogação e de deferimento parcial da reclamação graciosa - só poderia ver a sua legalidade apreciada de duas formas: ou através do recurso hierárquico (cfr. artigo 66º do CPPT), a interpor no prazo de 30 dias, ou através de impugnação judicial, nos termos previstos, à data dos factos, no nº 2 do artigo 102º do CPPT, a deduzir no prazo de 15 dias. 2 - No presente caso, ao atacar contenciosamente o referido despacho pela via da acção administrativa especial e não da impugnação judicial, a recorrente utilizou o meio processual errado. 3 - A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito. 4 - Não constando da LGT, nem do CPPT, norma definidora do prazo para a revogação operada, é incontroverso que hão-de acolher-se as regras constantes dos artigos 136º e ss. do CPA, que directamente regulam a revogação dos actos administrativos [sendo que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário — arts. 2º, al. c), da LGT e 2º, al. d), do CPPT]. 5 - Nos termos do nº 1 do art. 136º do CPA (Regime da anulabilidade) «O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141°» e de acordo com o disposto neste art. 141º, tal acto que seja inválido só pode ser revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso (um ano, se a impugnação for promovida pelo Ministério Público, ou três meses, nos restantes casos – cfr. as als. a) e b) do nº 2 do art. 58º do CPTA) ou até à resposta da entidade recorrida. E havendo prazos diferentes, atender-se-á ao que terminar em último lugar (n° 2 do art. 141° do CPA). 6 - No caso, se o despacho de deferimento da reclamação graciosa apresentada pela contribuinte (e esse deferimento é a primeira decisão ali proferida) foi proferido em 28/11/08 e foi- -lhe notificado em 05/12/08 (carta remetida em 02/12/2008, presumindo-se a notificação em 05/12/2008) e se a reforma desse acto foi notificada em 11/03/2011, então, face ao disposto na citada alínea a) n° 2 do artigo 58º do CPTA (prazo de um ano para a impugnação de actos anuláveis), a AT dispunha deste prazo para o fazer, devendo concluir-se portanto que a reforma do despacho de deferimento é intempestiva e, como tal, não pode manter-se, com todos as consequências legais daí decorrentes.
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