Tribunal Central Administrativo Sul

08028/11

Data
2011-11-17
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A lei admite a interposição de acção de impugnação de normas, com efeitos limitados à situação indicada,, pelo que há que reconhecer a possibilidade de se vir requerer a suspensão de eficácia das mesmas, com o alcance requerido, atento o disposto no art. 73º, nº 2, artº 130º, nº 1 e art. 112º, nº 1 e 2, al. a), todos do CPTA; II - Cabe ao requerente da providência cautelar o ónus de alegar prejuízos de difícil reparação, referindo, ainda que sumariamente, factos concretos integradores dos danos que sejam consequência normal e adequada da execução do acto e que atinjam a sua esfera jurídica, e que permitam ao Tribunal aferir da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; III - Atendendo à matéria de facto indiciariamente provada e à alegação produzida pela Requerente no seu requerimento inicial é de entender que a situação de encerramento resultante do Regulamento aqui em causa é consubstanciadora quer de prejuízos de difícil reparação, quer de uma situação de facto consumado, gerando perda de clientela que não deixará de acorrer a estabelecimentos que, pela sua dimensão, possam continuar abertos nos horários e dias aqui em causa, contrariamente ao que aconteceria com a Recorrente; IV – Se na oposição do aqui Recorrente nada foi alegado em concreto sobre qualquer lesão do interesse público, apenas tendo havido uma alegação conclusiva, sendo nesta que cabia alegar tal matéria, o Tribunal poderia mesmo ter lançado mão do nº 5 do art. 120º do CPTA, julgando verificada a inexistência de lesão para o interesse público, visto que, em nosso entender, ela não se vislumbra (e muito menos de forma manifesta ou ostensiva).

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