Tribunal Central Administrativo Sul

08008/11

Data
2011-10-06
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

É excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura, independentemente do concreto pedido deduzido perante o tribunal - pedido de intimação judicial para a prestação de informações e passagem de certidões – pois, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM, que o legislador quis subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais – artigos 4º nº 3 al. c) e 24º nº 1 al. a) a contrario sensu do ETAF .

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