Tribunal Central Administrativo Sul
1. A jurisdição administrativa é competente para conhecer do acidente de serviço sofrido por um funcionário público requisitado à Direcção Regional de Aeroportos ao abrigo do contrato de concessão entre o Governo Regional da Madeira (RGM) e a ANAM, SA. 2. “Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na ANAM, SA em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias”. cfr. artº 4º nº l, DL 453/91de 11.12, diploma que instituiu a ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA. 3. O trabalhador em regime de requisição na ANAM, SA no âmbito dos direitos inerentes ao lugar de origem, conserva o direito a manter a reparação de acidentes ocorridos no exercício de funções na ANAM, como acidentes em serviço - cfr. artº. 4º nº l, DL 453/91de 11.12. 4. O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, instituído pelo DL 503/99 de 20.11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço. 5. A ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos, pelo que não se reconduz a nenhuma das entidades previstas no art. 2º nº do DL 503/99 de 20.11 – cfr. artºs. 1° e 5° do DLR nº 8/92/M da RAM. 6. O artº 26º nº 1, DL 41/84 de 3.2 (não revogado pelo DL 427/89, artº 45º nº 1) impõe que a requisição de funcionários para pessoas colectivas de direito privado, “só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja”. 7. A requisição é uma mera modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública (artº 22º nº 3, DL 427/89 de 7.l2), sendo que o requisitado não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem pelo que, uma vez terminada, regressa obrigatoriamente ao serviço de origem – cfr. artºs. 22º nº 3 e 27° nº 4 DL 427/89 de 7/12. A Relatora,
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