Tribunal Central Administrativo Sul

07990/11

Data
2014-05-08
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Se por decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação se anulou um acto da Câmara Municipal de Alcobaça (CMA) que declarou a nulidade de um anterior deferimento tácito do projecto de arquitectura, por se considerar que padecia de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, porque tinha havido um erro de cálculo quanto à área da construção, em execução desse julgado não estava a Câmara obrigada a reconhecer o deferimento tácito dos projectos de arquitectura e da especialidade, mas teria de reanalisar os pedidos, com vista a expurgar da sua análise o erro que antes cometera relativo ao cálculo dos índices de construção. II- Se nas informações e pareceres antecedentes à decisão da CMA, que foi judicialmente anulada, se indicava que o projecto construtivo se localizava em área REN, em frente de mar, em espaço urbano nível V e em faixa de risco, em violação do PDM e do POOC e naquela decisão judicial não foram conhecidos, porque não arguidos, os vícios relativos a essas circunstâncias, na execução da sentença anulatória estava a CMA obrigada a apreciar dos demais pressupostos legais relativos à viabilidade construtiva. III - A classificação no PDM de Alcobaça de um terreno que está a cerca de 140 metros da praia, a menos de 200 metros da base da arriba, a cerca de 250 metros da linha que delimita as margens das águas do mar, a cerca de 500 metros dessa linha, que se apresenta e se integra numa área que estruturalmente constitui um sistema dunar, de duna secundária, com cobertura vegetal, como um espaço urbano de nível V, espaço que se destina predominantemente à construção, com um «elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações» e com uma construção consolidada, é uma classificação que conflitua com as próprias características intrínsecas do local classificado. IV - As áreas de dunas secundárias e de faixas de protecção a arribas, para além de terem uma aptidão inata para serem incluídas nas áreas REN, terão sempre de ser consideradas zonas com risco de erosão intensa, relativamente às quais não deve ser permitida qualquer construção. V- Ao proceder a tal classificação, o PDM de Alcobaça não terá respeitado quer a preservação da zona costeira enquanto património natural, com valor paisagístico e de equilíbrio ecológico, quer os princípios da vinculação situacional e da prevenção. VI - Não obstante ser inegável existir uma forte discricionariedade nas escolhas feitas pela Administração em sede de decisão de planeamento urbanístico, esta discricionariedade não permite que se arrede em absoluto os princípios da preservação do ambiente e património natural, da vinculação situacional dos terrenos e da prevenção, fazendo incluir na classificação de «estrutura urbana consolidada», com solo que se «destina predominantemente à construção», uma área de duna secundária, que estará incluída na faixa de protecção à arriba e que apresentará «elevados riscos naturais», porque «zona com risco de erosão intensa». VII - É nulo o deferimento de um pedido de informação prévia acerca da viabilidade construtiva de 10 moradias para habitação que não seja antecedido da aprovação por parte da delegação regional do MARN (DRA), por aplicação dos artigos 2º, 3º, 4º, 17º e 18 e anexos II a), b) e III) a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19.03. VIII - Por imposição do artigo 117º, ns.º 1 a 3, do Decreto-Lei, n.º 380/99, de 22.09, estando a área relativa à orla costeira de Alcobaça-Mafra abrangida por um novo POOC, ficavam suspensos a partir de 21.6.2000 os procedimentos de informação prévia e de licenciamento, por um prazo de 150 dias. IX - Após tal suspensão, conforme n.º 2 daquele artigo 117º, aquelas operações urbanísticas seriam decididas de acordo com as novas regras em vigor, com as ressalvas dos números seguintes. X- Mas se entretanto é publicada uma Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas preventivas, voltam a ficar suspensos aqueles procedimentos. XI - Se se requer um licenciamento numa área que passa a fazer parcialmente parte da REN – cuja delimitação para o concelho de Alcobaça é entretanto feita – e que de acordo com o novo POOC é incluída nas faixas de protecção às arribas e nas áreas urbanas de faixa de risco, onde a construção passa a ser proibida, a apreciação pela CMA desse licenciamento tem de fazer-se à luz das novas regras. XII - Um anterior deferimento condicionado de um pedido de informação prévia que é nulo por não ter sido precedido de aprovação obrigatória, não confere o direito à concessão dos respectivos licenciamentos, que já têm de ser apreciados à luz da nova carta REN e do novo POOC.

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