Tribunal Central Administrativo Sul

07983/11

Data
2014-04-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I-A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição: para a CGA e para o regime geral de segurança social. II-A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição, tem de fazer-se ao abrigo do regime da segurança social e não do que seja previsto para um pensionista da CGA. III-Mas a contabilização dos períodos contributivos, da carreira contributiva, faz-se pelas regras próprias de cada regime porque se descontou. IV-Contrariamente ao indicado no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que remete o cômputo do prazo de garantia para o artigo 12º do mesmo diploma, o legislador no artigo 21º não terá querido que na totalização dos períodos contributivos relevasse o tempo de desconto feito por menos de um ano civil e nomeadamente pelos períodos iguais ou superiores a 120 dias referidos naquele artigo 12º. V-Quando se está na presença de uma pensão unificada terão de se compatibilizar as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da segurança social geral. VI-Pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, foi atribuído à pensionista, por ser médica e ter praticado o horário semanal de 42 horas, um acréscimo de 25% do tempo de trabalho para efeitos de aposentação, a ser considerado nos termos do Estatuto da Aposentação. VII-Este tempo bonificado é um tempo ficcionado pelo legislador, não de um tempo real equivalente a anos civis de registo de remunerações. Mas face ao estipulado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efectivo de trabalho. VIII-Para se calcular uma pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo que relevam para cada um dos regimes e que se apure a determinação da respectiva comparticipação, segundo as regras de cada um. Isso mesmo decorre da ressalva do artigo 10º, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito legal. IX-Conjugado ainda este regime da pensão unificada com a bonificação atribuída pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, teremos de concluir que estabelecendo esta última norma uma benefício para efeitos da contagem da totalidade do período contributivo para os médicos pensionistas da CGA, deve esse benefício relevar, de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da CGA, no caso de ser requerida a pensão unificada já ao abrigo do regime geral da segurança social, ao ISS. Ter-se-á que atender àquele tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos. X-Ao atender-se na carreira da pensionista ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA. E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão são as do último regime. XI-Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema. XII-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado.

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