Tribunal Central Administrativo Sul

07966/11

Data
2011-10-27
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o nº 1 do artigo 143º do CPTA, os recursos jurisdicionais têm efeito suspensivo da decisão recorrida. E, por sua vez, no que concerne aos recursos de decisões de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, o nº 2 atribui-lhes um efeito meramente devolutivo. II – Tal solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o nº 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso [cfr. artigo 120º, nº 2]” [idem]. III – Conforme decorre do disposto nos artigos 497º e 498º do CPCivil, o caso julgado pressupõe a repetição duma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, idêntica à primeira quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior [cfr. artigo 497º, nºs 1 e 2 do CPCivil]. IV – Só há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico [cfr. artigo 498º, nºs 1 a 3 do CPCivil]. V – O artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA permite que actualmente, ao invés do que sucedia face ao regime previsto na LPTA, possa ser decretada uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º, supra transcrita. Em tais casos, não há necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas alíneas b) e c) do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. VI – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. VII – Se a pretensa ilegalidade que inquina o acto cuja suspensão foi requerida não é facilmente constatável pela simples leitura da petição nem resulta, de forma inequívoca – e, portanto, sem qualquer esforço exegético –, de qualquer elemento documental junto ao processo, desde logo as dúvidas suscitadas com a interpretação das normas invocadas pelo recorrente indiciam não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que afasta a possibilidade de concessão da providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VIII – Inexistindo uma relação de causa/efeito entre o despacho suspendendo e o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, isto é, não sendo o despacho cuja suspensão de eficácia é requerida causa dos prejuízos invocados, de nada serviria aos interesses do recorrente a respectiva suspensão de eficácia, já que tais prejuízos continuariam a produzir-se independentemente da suspensão. IX – A não identificação ou inexistência de actos de execução que o Tribunal deva declarar ineficazes, obsta à procedência do incidente que se destina a permitir ao requerente do processo cautelar reagir directamente contra actos de execução indevida. X – De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 2, alínea i) do DL nº 210/2006, de 27 de Outubro, constituem atribuições da Secretaria-Geral do MOPTC “emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e apreciação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar”.

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