Tribunal Central Administrativo Sul

07932/14

Data
2014-09-18
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1)A aferição da penhora excessiva depende do escrutínio do princípio da proporcionalidade. 2)O princípio da proporcionalidade significa a proibição do excesso, o que quer dizer que a ingerência da acção administrativa na esfera jurídica do particular está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição. Por outras palavras, através do mencionado princípio veda-se a ingerência inidónea, desnecessária ou desproporcionada em sentido estrito. Uma medida é inidónea quando se revele inadequada à prossecução do fim de interesse público que lhe subjaz. Uma medida é desnecessária quando existem meios igualmente aptos, mas menos gravosos para o particular, de garantir a consecução do interesse público. Uma medida é desproporcionada quando a relação imposta pela medida entre os bens jurídicos em confronto é desequilibrada. 3)No caso em apreço, o valor patrimonial dos prédios objecto de penhora não corresponde ao seu valor de venda, dada a oneração a que estão sujeitos; por outro lado, o valor dos bens dados como garantia ou já penhorados nos autos não é suficiente para garantir a dívida exequenda; da conjugação de ambos os elementos resulta que a penhora em causa não é excessiva.

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