Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em concurso público limitado por prévia qualificação, a falta de apresentação de um dos documentos exigidos no programa do procedimento dá sempre lugar à exclusão da candidatura, salvo o caso previsto na segunda parte da al. e) do nº 2 do art. 184º CCP. 2. Não se deve equiparar falta de envio electrónico da candidatura à falta de envio electrónico de um documento da candidatura. 3. A “natureza” dos documentos incompatível com o envio electrónico deve ser provada pelo interessado.
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