Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo os Autores manifestado expressa preferência através do pedido principal, de recorrer ao meio adjectivo principal da intimação urgente definitiva do artº 109º CPTA, a quebra de primazia em favor da convolação daquele meio adjectivo em intimação urgentíssima provisória do artº 131º CPTA exige que o despacho de convolação se fundamente em que o pedido concretamente deduzido de intimação urgente e definitiva para a protecção de direitos, liberdades e garantias não preencha os pressupostos do artº 109º CPTA. 2. Os pressupostos de admissibilidade do processo de intimação urgente definitiva do artº 109º CPTA assentam na indispensabilidade de formulação de uma decisão de mérito, em razão de as circunstâncias do caso concreto confluírem no sentido da impossibilidade ou insuficiência de uma qualquer medida cautelar provisória, seja ela a medida cautelar urgentíssima ou outra (normal) cautelar, para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
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