Tribunal Central Administrativo Sul

07915/14

Data
2017-06-08
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - A lei permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (arts. 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC). II – Não integrando qualquer uma daquelas situações excepcionais a apresentação de documentos que comprovadamente a Administração Tributária já possuía antes do encerramento do julgamento em 1ª instância (através dos quais visa fazer prova de factos nunca invocados e também eles ocorridos anos antes desse encerramento) e cuja pertinência não se revelou necessária apenas por força do julgado recorrido, não é de admitir a sua junção.

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