Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não se verifica a nulidade da decisão de rejeição da petição quando, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento das demais questões; II. Pese embora, o art. 209.º estabeleça três motivos de rejeição da petição de oposição, consubstanciados nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, este normativo não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar previstos na lei processual civil (artigos 234.º-A e 494.º do CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho), sendo que alguns não poderiam ser dispensados, tal o erro na forma do processo (art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT); III. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção; IV. Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção; V. O facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A.; VI. O pedido formulado na petição possa ser interpretado; VII. O fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é o da ilegalidade abstracta, que se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que naquela está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; VIII. O fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é qualquer outro fundamento a provar apenas por documento, e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
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