Tribunal Central Administrativo Sul
I - O prazo de prescrição previsto na primeira parte do artigo 498º, n.º 1 do Código Civil conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento. II - O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. III - Na data em que a autora deduz embargos de executado ainda não se produziram quaisquer danos, os quais apenas ocorrem com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção executiva.
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