Tribunal Central Administrativo Sul
1 – “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 2 - Tal nulidade está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. 3 – No caso, a decisão recorrida apreciou, liminarmente, os termos em que foi formulada a p.i de oposição para, em síntese, concluir que, não obstante aí vir expressamente invocado o pagamento da dívida exequenda e a duplicação de colecta, a verdade é que, segundo o Tribunal a quo “nenhum destes fundamentos é aquele que o Oponente substancia na sua Petição, sendo que nos termos do nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Trata-se de uma actuação absolutamente conforme por parte do Tribunal, que se mostra justificada no âmbito da apreciação liminar dos termos da p.i que lhe é dirigida. 4 - O que resulta da matéria alegada não é uma duplicação de colecta, mas sim, uma eventual situação de dupla tributação internacional incidente sobre os mesmos rendimentos, ou seja, a existência de dois tributos distintos (de ordenamentos jurídicos diversos) que incidem sobre o mesmo facto tributário. 5 - Por conseguinte, entendemos que andou bem a decisão recorrida, enquadrando toda a argumentação do Recorrente não como duplicação de colecta (que não é) mas como um vício do acto de liquidação, um erro nos pressuposto da liquidação, que, nos termos alegados, não tomou em devida conta o valor do imposto retido, em 2009, junto das autoridades tributárias espanholas. Trata-se de matéria apta a sustentar vício de violação da liquidação de IRS e, como tal, a fundamentar reclamação (que, no caso, foi até apresentada) ou impugnação de tal liquidação. 6 - Portanto, há efectivamente erro na forma de processo, afigurando-se como meio de reacção adequado a obter o fim visado, ou seja, a anulação da liquidação, a impugnação judicial, que não a oposição à execução fiscal. 7 - Tendo sido apresentada reclamação graciosa da liquidação de IRS em causa e tendo a mesma sido expressamente indeferia, competia ao contribuinte, sob pena de esse indeferimento se tornar caso decidido, impugnar judicialmente tal decisão expressa, para o que, nos termos previstos no artigo 102º, nº 2 do CPPT, dispunha do prazo de 15 dias. 8- Tendo a notificação do indeferimento ocorrido em 20/01/14, o termo do apontado prazo de 15 correspondeu ao dia 04/02/14; assim sendo, a p.i apresentada em 24/02714 foi-o claramente para além desse prazo de 15 dias, pelo que razões de intempestividade sempre obstariam à convolação da p.i de oposição em impugnação judicial.
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