Tribunal Central Administrativo Sul
1) O despacho de reversão constitui uma autorização administrativa de agressão legal do património doutrem por dívidas contraídas por terceiro, pelo que não pode deixar de conter fundamentação concomitante idónea à reconstituição, por parte de um destinatário médio colocado na posição do revertido, do iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão. 2) Só através da explicitação dos motivos da decisão, que lhe seja contextual, se permite ao seu destinatário discernir os critérios em que repousa e, em última análise, garantir a opção do revertido entre conformar-se com a decisão ou deduzir oposição, opção garantida pela tutela judicial efectiva (artigo 9.º da LGT – “Acesso à justiça tributária”). 3) No despacho de reversão em crise, o órgão de execução fiscal não alega factos concretos que demonstrem a gerência efectiva do revertido e procede ao enquadramento jurídico errado da eventual responsabilidade subsidiária do mesmo, pelo que o despacho referido não se mostra fundamentado.
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