Tribunal Central Administrativo Sul

07876/11

Data
2011-10-06
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 3° DL 70/2008, de 15/4, que aprovou o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, "a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei", sendo-lhe atribuída, entre outras, a competência para "[...] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas» correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social" [cfr. artº 4°, alínea a) do citado DL], 2. A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere, além de constituir também condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista [cfr. artº 5°, n°s l e 2 DL 70/2008, de 15/4]. 3. O Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista não contém uma definição do conteúdo funcional da actividade de jornalista. O mesmo consta do artº 1° n° l do Estatuto de Jornalista [aprovado pela Lei 1/99, 13/1, e posteriormente alterado pela Lei 64/2007, de 6/11], que define como tal "...aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão". 4. Por contraposição, o n° 2 do preceito em causa considera que "'não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial". 5. O exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do n° l do artigo 1° do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza da publicação onde tais funções são exercidas. 6. No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 4° do DL n° 70/2008, a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1° do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas. 7. Para o fazer, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o n° l do artigo 1° do Estatuto do Jornalista define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista. 8. A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9°, n°s l e 2 da Lei de Imprensa] e ao proceder no artigo 10° à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9°, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação. 9. Não existe contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. 10. Tal é o caso da publicação "Dica da Semana", propriedade da sociedade "LIDL e Companhia, SA", onde a recorrida presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%].

Esta fonte não publica texto integral para este documento.