Tribunal Central Administrativo Sul
I - O julgamento de facto sem prévia elaboração de base instrutória deve-se referir também a “factos relevantes não provados”. II - A seleção da matéria de facto (relevante) assente e ou controvertida para a decisão de mérito deve atender sempre às várias soluções plausíveis da questão de direito. III - Conhecida a nulidade do contrato administrativo (art. 178º CPA) invocado no pressuposto da sua validade, se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil (cf. art. 185º-3-b) CPA).
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