Tribunal Central Administrativo Sul

07864/11

Data
2014-02-06
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. II - Se o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto remetendo genericamente para todos os documentos que fez juntar ao processo, sem especificar concretamente quais provavam cada uma das alegações que diz feitas na PI e que alega que não foram vertidas nos factos, incumpre o ónus decorrente do artigo 685.º-B, do CPC. III - Da aplicação conjugada do artigo 5º, ns.º 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16.11, Anexo I, Base V, n.º 1, XIV, n.ºs 1 e 2, XV, n.º 1, alínea b) i) e XX, n.ºs 1 e 2 e artigos 3º e 6º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10.12, decorre a exigência da celebração de um contrato, administrativo, para estabelecer os termos da entrega, recepção, recolha ou promoção dos resíduos, fixação do valor e termos da actualização das tarifas. IV - Não sendo estabelecido na lei uma forma especial para o contrato, nomeadamente a forma verbal, este teria de ser celebrado sob a forma de contrato escrito, pois é inequivocamente um contrato administrativo, sob pena de ser nulo, por lhe faltar em absoluto a forma legal (cf. artigos 133º, n.º 1 e 185º do CPA). V - Determina o artigo 184º do CPA que os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma. VI - Aqui não são aplicáveis as regras de direito civil, relacionadas com a liberdade contratual das partes, pois o R., enquanto entidade pública, não se rege em primeira linha por essa liberdade, mas antes, por um princípio de legalidade, de que o artigo 184º do CPA é corolário. VII - Uma vez julgada a nulidade do contrato por total falta de forma, haveria de seguida que assacar a essa nulidade as devidas consequências em termos de apreciação do pedido. Haveria que aferir do direito do A. a ver o Município condenado a restituir tudo do que tivesse sido prestado, ou se a restituição em espécie não fosse possível, a ser condenado a pagar o valor correspondente à prestação efectuada. VIII - Competia determinar a obrigação de pagamento do R. e Recorrido Município, já não por incumprimento contratual, mas com fundamento nos artigos 289º do CC e 185º, n.º 3, do CPA. Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada.

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