Tribunal Central Administrativo Sul

07859/14

Data
2015-10-22
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1. A lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são as situações de manifestações de fortuna (alínea d)) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)), cujos requisitos e pressupostos encontram desenvolvimentos no artigo 89º - A da LGT, 2. Verificada que seja uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Mod. 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, está a Administração Fiscal legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores, isto é, legitimada a proceder à fixação da matéria tributável por recurso à avaliação indirecta, cessando na hipótese de verificação desse circunstancialismo (verificação da divergência) a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes plasmada no artigo 75.º n.º 1 da LGT . 3. Definida ou apurada essa situação de facto e direito, cabe ao contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, nos termos do no nº 3 do artigo 89º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. 4. Não cumpre esse ónus o contribuinte que se limita a provar que nos anos anteriores dispunha de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna se não logra igualmente demonstrar a afectação desses meios eventualmente disponíveis a essa concreta manifestação nem a não sujeição desses rendimentos a tributação.

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