Tribunal Central Administrativo Sul

07855/14

Data
2015-11-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Ao apresentar declaração de substituição tendo em vista regularizar a situação fiscal do impugnante, o TOC/técnico oficial de contas actuou no quadro da gestão de negócios. 2) Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento» - artigo 17.º/3, da LGT. 3) No caso, o recorrente não logra demonstrar que a actuação do TOC, ao apresentar a declaração de substituição, fosse diversa da actuação normal, exigível a um TOC típico, colocado na situação concreta, do seu cliente, de forma a ilidir a presunção prevista no artigo 17.º/3, da LGT. 4) Na aferição da actuação de um técnico oficial de contas zeloso e cumpridor avultam os deveres dos técnicos oficiais de contas, nas suas relações com a administração fiscal, consignados no artigo 55.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (“Deveres para com a Administração Fiscal”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (versão vigente, decorrente do Decreto-Lei 310/2009, de 26 de Outubro).

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