Tribunal Central Administrativo Sul

07849/14

Data
2016-02-18
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

1 - Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando o nº 4, alínea b), do artigo 6º do CIRC, temos que: (i) ou a sociedade limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, caso em que nenhuma questão se coloca; (ii) ou a sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades. 2 - Porém, se a sociedade exercer outras actividades, exige-se que os rendimentos relativos à administração dos bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. 3 - A montante da questão da percentagem dos proveitos de cada uma das actividades nos últimos 3 anos tem que verificar-se um requisito inicial e indispensável, a saber: o exercício em conjunto da actividade extra (por exemplo, a compra e venda de imóveis) com a actividade principal, ou seja, a de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou a compra de prédios para a habitação dos seus sócios. 4 – No caso, como decorre da acção inspectiva, a única actividade exercida foi a de compra (por € 3.000.000,00) e venda (por € 14.500.000,00) de imóveis, resultando de tal operação uma mais-valia correspondente à totalidade dos proveitos gerados pela sociedade, em 2008. 5 - Reclamando para si a aplicação do regime da transparência fiscal, cabia à Impugnante alegar e demonstrar, perante os sinais evidentes de sentido contrário recolhidos pela AT, que, efectivamente, no exercício de 2008, exerceu, a par da compra e venda do imóvel, a actividade correspondente ao seu objecto social, ou seja, a actividade de administração de bens, o que não logrou fazer.

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