Tribunal Central Administrativo Sul

07846/11

Data
2016-01-14
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Nos termos do disposto no art. 176.º, n.º 1, do CPTA, quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.º (três meses), o interessado pode fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. ii) Nos termos do artigo 177.º, n.º 3, do CPTA, “no caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º” iii) O dano que resulta da impossibilidade de execução da sentença anulatória consubstancia-se, basicamente, na perda da oportunidade de, com tal execução, o autor se colocar numa situação jurídica favorável, que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais iv) Não sendo possível verificar-se a existência de perda, pela inexecução, da possibilidade da Exequente fazer valer o seu direito – perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado –, não ocorre a constituição de qualquer dano que deva ser reparado.

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