Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do art. 536º, n.º 3, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, a responsabilidade do recorrente pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos nesse preceito, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o recorrido, isto é, o recorrente é sempre responsável quando não o for o recorrido, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. II – Apenas quando ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes taxativamente enumerada no n.º 2 do art. 536º, do CPC de 2013, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais.
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