Tribunal Central Administrativo Sul

07830/14

Data
2015-12-03
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A oposição à execução fiscal por coimas constitui o único meio processual que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tendo, por isso, de lhe ser assegurado neste processo não só as condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, como, também, todas as demais condições de defesa dos seus direitos e interesses legítimos, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional. 2) Havendo pagamento voluntário da dívida exequenda por parte da revertida, daí não se extrai a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal, na medida em que esta última contesta na oposição os fundamentos da reversão, do bem fundado dos quais cabe ao tribunal conhecer.

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