Tribunal Central Administrativo Sul
1.Cada litigante tem, em regra, o ónus de provar a existência dos pressupostos positivos e negativos das normas substantivas favoráveis à sua pretensão/excepção. 2. O art. 343º-1 CC necessita de ser interpretado à luz do art. 342º-2 CC, acabando por ser de aplicar in toto a regra do cit art. 342º-2 CC.. 3. E, por isso, cabe aqui ao MP alegar e provar factualidade que demonstre que o réu não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas (art. 9º-a da LN), assim impedindo que o autor prossiga no exercício do direito que invoca (previsto no art. 2º da LN). 4. Está adquirido que o requerente, menor brasileiro nascido em 1994, residente sempre no Brasil, onde estuda, quer ser português e é filho de uma pessoa brasileira que adquiriu em 2008 a nacionalidade portuguesa. Tal conjunto factual prova claramente que o réu não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas.
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