Tribunal Central Administrativo Sul

07828/14

Data
2016-11-10
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Da aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 (que não se aplica no caso dos autos) e 49º, n.º 3 (que é posterior a 01/01/2007), ambos da LGT, implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, desde que essas interrupções tenham ocorrido após 01/01/2007. 2. O artigo 13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto, com base na gerência de direito, e que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais, o que significa que a Administração Fiscal não está obrigada a prová-la. Esta presunção de culpa terá de ser ilidida pelo revertido.

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