Tribunal Central Administrativo Sul
I – Na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) desempenhará, seguramente, um papel de relevo. II - A duração global do processo em causa (processo declarativo e executivo), por mais de 21 anos, traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento da justiça, isto é, ultrapassa, de forma evidente, o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC. III – De acordo com a jurisprudência do TEDH, uma sociedade comercial pode receber uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão, a ascender a cerca de € 1000, por cada ano de atraso injustificado. IV – Nos termos dessa mesma jurisprudência, a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, pelo que no caso sub judice considera-se que tudo o que excedeu cerca de cinco anos e meio consubstancia um prazo desrazoável, razão pela qual deverá ser atribuída uma indemnização que tenha em conta que existiram cerca de 16 anos de duração excessiva da causa.
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