Tribunal Central Administrativo Sul

07818/11

Data
2011-11-10
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. O juiz deve, preferencialmente, organizar os factos provados na sentença com respeito pelo estabelecido nos factos assentes na fase do saneador e nas respostas à base instrutória, conferindo coerência, lógica ou sequência à factualidade, sem alterar a terminologia usada pelas partes nos articulados. 2. Se o juiz não levar à sentença os factos da b.i. considerados provados viola o art. 659º-3 CPC e comete uma omissão de pronúncia sobre um ou mais elementos da causa de pedir (ou da defesa: excepção processual ou material), causando assim a nulidade da sentença. 3. A sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pedir, sob pena de nulidade da mesma. É uma consequência do princípio do dispositivo na vertente da conformação da instância pelo A. 4. Pode relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil, a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa sem que o tribunal disponha de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado.

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