Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respectiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou se não puder, no caso concreto, dar-se como assegurados os interesses ou valores que a formalidade preterida visava tutelar. II - A exigência pelo Programa do Procedimento que os documentos que constituem a proposta sejam assinados pelos representantes legais dos candidatos reconhecidos na qualidade tem como objectivo o de assegurar que as pessoas que os subscreveram têm poderes para o acto. III - Estando demonstrado que quem subscreveu os documentos da proposta tinha poderes para tal, mostrando-se já celebrado o contrato a que se destinava o procedimento concursal onde aqueles outorgaram na qualidade de gerentes da sociedade e não constituindo a aludida falta de reconhecimento da assinatura fundamento legal para a exclusão da proposta, deve ter-se por irrelevante a preterição dessa formalidade.
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