Tribunal Central Administrativo Sul

07804/14

Data
2015-12-16
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1.Está em causa a efectivação de responsabilidade por dívidas tributárias constituídas por sociedade irregular; ou seja, a sociedade devedora originária laborou sob registo provisório, que caducou. 2. No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem. 3. Se a AT extraiu a certidão de dívida exclusivamente em nome da sociedade, não pode o chefe do serviço de finanças em que corre a execução “reverter” a execução contra aqueles que considera serem os responsáveis solidários pela dívida, pois a reversão só é possível nos casos previstos na lei, que são os dos arts. 157.º a 161.º do CPPT e do art. 23.º da LGT, entre os quais não se conta a efectivação da responsabilidade solidária. 4.Trata-se de nulidade do título que não é suprível por prova documental, porquanto do erro quanto ao modo de efectivação da responsabilidade tributária do sócio da sociedade irregular decorre, não apenas a necessidade de repetição do acto de citação, mas também do próprio acto de instauração da execução, tendo em conta que os responsáveis directos pelas dívidas fiscais da sociedade irregular são, não apenas esta última, como também os sócios e os gerentes da mesma.

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