Tribunal Central Administrativo Sul

07802/11

Data
2012-01-12
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O interesse processual, ou interesse em agir - pressuposto processual positivo configurado como excepção dilatória inominada -, consiste na necessidade de usar do processo e instaurar ou fazer prosseguir a acção, determinada pela circunstância de a parte se mostrar carenciada de tutela judiciária em razão do comportamento prejudicial da sua esfera jurídica assacado à contraparte. 2. O desinteresse do concorrente na adjudicação da sua proposta expresso por requerimento no procedimento concursal tem como consequência a perda de interesse em agir na acção de contencioso pré-contratual por si instaurada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância – cfr. artºs. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 b CPC, ex vi artº 1º CPTA.

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