Tribunal Central Administrativo Sul

07788/11

Data
2014-03-06
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Não padece da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil a sentença que condenou em indemnização no que vier a ser liquidado em execução de sentença, por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, constituindo o limite quantitativo da condenação o da importância global pedida. II - Do cotejo dos artigos 661º nº 2 do Código de Processo Civil e 565º e 566º nº 3 do Código Civil, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respetivo valor.

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