Tribunal Central Administrativo Sul

07781/14

Data
2014-06-26
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (do que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. ii) Deste modo, não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal, prevista no art. 276.º, n.º 1, do CPPT, por objecto qualquer acto de liquidação, não pode constituir um meio adequado para definir a existência ou não do direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT. Apenas com fundamento no retardamento da restituição oficiosa do tributo, se admitiria ficar a Administração Fiscal constituída no dever de proceder ao pagamento de juros indemnizatórios (art. 43.º, n.º 3, al. a), da LGT), o que no caso não resulta minimamente do probatório fixado

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