Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não haver, ab initio, utilidade na lide quer dizer falta de “interesse em agir. E, num processo cautelar, quer dizer (manifesta) falta de periculum in mora. 2. É que, nos processos cautelares, pela sua natureza própria, a necessidade objectiva implícita no interesse processual é, logicamente, aferida pelo periculum, pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. 3. E, por isso, se não houver interesse em agir, não há lugar à absolvição da instância cautelar (como acontecerá num processo principal), mas sim à improcedência do processo cautelar, sem prejuízo da 2ª parte do art. 120º-3 CPTA (ou do art. 392º-3-1ª parte CPC). 4. Falta o interesse em agir e, portanto, o periculum in mora, se o requerente, com o objectivo de não perder o seu ganha-pão, pede a suspensão da eficácia de um despacho que renova com o requerente um contrato temporário.
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