Tribunal Central Administrativo Sul
1- A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Não se confunde com os factos e as razões de direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. 2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo que o R. não deve ser absolvido da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento.
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