Tribunal Central Administrativo Sul
I – “O objecto da acção define-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo A na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões que especificamente forem permitidas pela lei de processo, que é delimitado o litígio, enquanto objecto do processo.”. II - Analisando o que vem invocado na petição inicial verificamos que aí são chamados á colação factos que têm a ver com o cumprimento (ou falta dele) do contrato de empreitada (cfr. arts. 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º). Ou seja, a causa de pedir, de acordo com a petição inicial, é a dívida resultante da execução do contrato de empreitada de obras públicas e não o contrato de factoring; III - Prevê o art. 1º, nº 1 do ETAF que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgão de soberania com competência para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” (cfr. tb. art. 212º, nº 3 da CRP); IV - Os contratos de empreitadas de obras públicas, como é o que serve de causa de pedir à presente acção, são contratos administrativos (cfr. art. 178º, nºs 1 e 2, al a) do CPA), pelo que, atento o disposto nos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al f) e 5º, nº 1, todos do ETAF, os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria para conhecer da presente acção.
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