Tribunal Central Administrativo Sul

07741/14

Data
2016-03-03
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1- A decisão administrativa deve ser notificada aos seus interessados, assim o impõem os artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo; 2 - A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei (CPA). 2 - Admite-se a possibilidade de a notificação feita através da publicação edital ou em Jornal (oficial ou não). Mas isso só é admissível, quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar tornar inconveniente outra forma de notificação. É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital da noticia do acto não é uma notificação mas sim uma publicação. A admitir esta em deterimento daquela e da garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais a de igual dignidade constitucional se opuserem a tal garantia. Que não é manifestamente o caso quando com ela se confronta a mera conveniência da administração em não repetir muitas notificações iguais. A comunicação do acto através duma publicação só é, pois, constitucionalmente legitima, quando a notificação seja impossível, isto é, no caso da Administração não saber a identidade dos interessados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.